Estatuto

 

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ESTATUTO SOCIAL DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA DERMATOLOGICA – SBCD

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO, REGÊNCIA

Art.1º. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Dermatológica (SBCD) é uma associação de médicos dermatologistas com título de especialista da Sociedade Brasileira de Dermatologia ou com registro de especialidade em Dermatologia no Conselho Regional de Medicina competente, de caráter científico e cultural, sem fins lucrativos, de prazo indeterminado, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Mato Grosso, nº 306, conjuntos 1411, 214, 215 e 216, CEP 01239-040.

Parágrafo primeiro: O médico dermatologista Associado Afiliado da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), com registro de especialidade em Dermatologia no Conselho Regional de Medicina competente, será aceito como Associado Afiliado da Sociedade Brasileira de Cirurgia Dermatológica (SBCD.

Parágrafo segundo: O médico Aspirante a Associado cursando residência, especialização ou estágio em serviço credenciado da Sociedade Brasileira de Dermatologia, ainda não qualificados como especialistas em Dermatologia. E sendo também associados aspirantes da Sociedade Brasileira de Dermatologia, será aceito como membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Dermatológica (SBCD).

CAPÍTULO II DOS FINS

Art.2º. São finalidades da SBCD:
I. Realizar reuniões, jornadas, congressos, simpósios, ou cursos destinados ao intercâmbio, ensino ou difusão de conhecimentos em cirurgia dermatológica, somente na área médica;
II. Estimular o ensino em cirurgia dermatológica e a formação de cirurgiões dermatológicos, somente na área médica;
III. Proporcionar informações aos seus membros no campo da cirurgia dermatológica, somente na área médica;
IV. Atividade médica ambulatorial voltada ao ensino em cirurgia dermatológica, somente na área médica;
V. Realização de outras atividades associativas profissionais, somente na área médica.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS E DA ADMISSÃO

Art.3º. São membros da SBCD:
I. Associados Titulares Fundadores;
II. Associados Titulares;
III. Associados Honorários;
IV. Associados Remidos;
V. Associados Correspondentes;
VI. Associados Beneméritos;
VII. Associados Afiliados;
VIII. Aspirantes a Associado.
§único. Aspirantes a Associado, não são considerados membros associados da SBCD, até que obtenham as qualificações necessárias para uma das categorias de associados.

Art.4º. Associados Titulares Fundadores são os médicos que participaram da Assembleia de Fundação da SBCD.

Art.5º. Associados Titulares são os médicos dermatologistas admitidos nesta categoria.
§1º. Para a admissão à categoria de associado titular o médico deve ter o título de especialista de dermatologista conferido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), sendo também associado desta entidade.
§2º. O pedido de admissão à categoria de associado titular deve ser apresentado à Diretoria da SBCD, que após análise dos documentos comprobatórios e da idoneidade do candidato, aprova ou rejeita o pedido.
§3º. Ocorrendo rejeição de admissão da proposta associativa cabe recurso ao Conselho Deliberativo.
§4º. Ex-associado titular excluído por inadimplência e interessado em se associar à SBCD, somente será readmitido após a quitação de 1 (uma) anuidade pendente e pagamento da anuidade referente ao ano de readmissão, devidamente atualizados. Em caso de readmissão, a data de entrada na SBCD passa a ser considerada a data de confirmação do pagamento destas anuidades.

Art.6º. Associados Correspondentes são médicos residentes no exterior admitidos nessa categoria pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria ou de 5 (cinco) membros do Conselho Deliberativo.

Art.7º. Associados Honorários são todos os ex-Presidentes da SBCD.
§1º. Os Associados Honorários detêm tal título de modo vitalício.
§2º. A falta injustificada do Associado Honorário por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo será considerada como desistência tácita da qualidade de membro permanente, deixando, portanto, de participar do Conselho Deliberativo.
§3º. O Associado Honorário poderá renunciar o seu cargo no Conselho, desde que comunique à Diretoria com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu afastamento efetivo, formalmente e por escrito, por meio de correio eletrônico cujo recebimento deve ser acusado para plena validade e contagem do prazo, exercendo regularmente suas funções até esgotamento do prazo.

Art.8º. Associados Remidos são titulares com mais de 70 (setenta) anos, filiados à SBCD há pelo menos 10 (dez) anos.
Parágrafo Único: A alteração de categoria para Associado Remido será efetuada no início do ano em que o titular completar 70 (setenta) anos.

Art.9º. Associados Beneméritos são personalidades de reconhecido valor que tenham prestado serviços meritórios e de grande relevância à SBCD.
Parágrafo único: Compete ao Conselho Deliberativo aprovar a admissão de associados nessa categoria por proposta da Diretoria ou de 5 (cinco) dos seus membros.

Art.10º. Associados Afiliados são médicos dermatologistas que têm registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina competente, sendo também Associados Afiliados da Sociedade Brasileira de Dermatologia.

Art. 11º. Aspirantes a Associado são médicos cursando residência, especialização ou estágio em serviço credenciado da Sociedade Brasileira de Dermatologia, ainda não qualificados como especialistas em Dermatologia. E são também Associados Aspirantes da Sociedade Brasileira de Dermatologia.
§1º. O Aspirante a Associado que obtenha o registro de especialidade em Dermatologia por concurso promovido pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e Associação Médica Brasileira deverá requerer a transferência para a categoria de Associado Titular;
§2º. O Aspirante a Associado que obtenha o registro de especialidade em Dermatologia no Conselho Regional de Medicina competente deverá requerer a transferência para a categoria de Associado Afiliado;
§3º. O Aspirante a Associado que não concluir a residência, especialização ou estágio, ou não providenciar o registro de qualificação de especialista no órgão competente, será excluído do quadro de membros da SBCD em até 12 (doze) meses após a data prevista para a conclusão.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art.12. São direitos e deveres de todos os associados e membros da SBCD:{
I. Usar o título na categoria respectiva;
II. Receber as publicações da SBCD;
III. Pagar a contribuição anual, se não for isento;
IV. Participar do Congresso, eventos e outras atividades da SBCD;
V. Colaborar com a SBCD;

Art.13. São direitos e deveres dos Associados Titulares, Honorários e Remidos da SBCD:
I. Participar das Assembleias;
II. Votar e ser votado para os cargos eletivos da SBCD;
III. Acatar as decisões das Assembleias;
IV. Cumprir e fazer observar o presente Estatuto;
V. Aceitar e desempenhar cargo diretivo para o qual for eleito.

Art.14. Os Associados Honorários, Remidos, Beneméritos estão isentos da contribuição anual e taxas de inscrição no Congresso e eventos da SBCD.
Parágrafo único: Os médicos aspirantes a associado estão isentos da contribuição anual.

Art.15. O associado titular e afiliado em atraso com a contribuição anual não poderão usufruir dos benefícios para a participação do Congresso, dos eventos ou de outras atividades e não receberá as publicações da SBCD.
Parágrafo único: O associado titular em atraso com a contribuição anual, além das disposições constantes do caput, não poderá participar das reuniões das Assembleias da SBCD, bem como votar ou ser votado para cargo eletivo.

CAPÍTULO V
DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Art.16. Qualquer membro pode desligar-se da SBCD mediante requerimento escrito nesse sentido à Diretoria, sendo certo que a qualidade de associado é intransmissível.

Art.17. Será excluído automaticamente da SBCD o membro que:

I. Estiver com o exercício profissional da Medicina cassado pelo Conselho Regional de Medicina ou pelo Conselho Federal de Medicina;
II. Inadimplir por 2 (dois) anos consecutivos no pagamento da contribuição anual.
III. O Aspirante a Associado que não concluir a residência, especialização ou estágio, ou não providenciar o registro de qualificação de especialista no órgão competente, em até 12 (doze) meses após a data prevista para a conclusão.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso II, poderá o associado ser reintegrado, a qualquer momento, mediante pagamento dos seus débitos referentes aos dois (2) anos que tiverem gerado os seus afastamentos, bem como os valores devidos no exercício vigente, devidamente atualizados; com exceção do médico ex- associado titular, que poderá ser reintegrado pagando 1 (uma) anuidade pendente e pagamento da anuidade referente ao ano de readmissão, devidamente atualizados. Em caso de readmissão do associado, a data de entrada na SBCD passa a ser considerada a data de confirmação do pagamento destas anuidades, Observação: em concordância com o § 4º, do artigo 5º.

Art.18. Será excluído da SBCD o membro que:
I. Praticar qualquer ato contrário aos interesses e à consecução dos objetivos da SBCD;
II. Prestar informações falsas, atentar contra a reputação ou patrimônio da SBCD;
III. Cometer infrações médicas éticas graves, assim julgadas previamente pelo órgão competente do Conselho Regional ou Federal de Medicina.
§1º. A exclusão será deliberada pelo Conselho Deliberativo, comunicando-se por correspondência o membro excluindo que, então, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar recurso escrito ao Conselho Deliberativo. O recurso será dotado de efeito suspensivo.
§2º. A não apresentação de recurso implicará na exclusão do associado membro independentemente de deliberação em reunião da Assembleia Geral.
§3º. Apresentado recurso, o Conselho Deliberativo deverá submetê-lo à próxima reunião ordinária da Assembleia Geral que deliberará em instância final.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA

Art.19. São órgãos da SBCD a Assembleia Geral, Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal.

Seção I – Da Assembleia Geral

Art.20. A Assembleia Geral é constituída pelos associados titulares, honorários e remidos da SBCD.

Art.21. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente da SBCD.

Art.22. A Assembleia Geral Ordinária é realizada preferencialmente durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, podendo esta ser realizada de forma virtual ou por meio eletrônico.

Art.23. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser especialmente convocada para determinado fim, podendo esta ser realizada de forma virtual ou por meio eletrônico.

Art.24. Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária:
I. Eleger a Diretoria da SBCD;
II. Eleger os membros temporários do Conselho Deliberativo;
III. Aprovar as contas da Diretoria após parecer do Conselho Fiscal;
IV. Deliberar sobre os relatórios da Diretoria e resoluções do Conselho Deliberativo;
V. Deliberar sobre alienação ou compra de imóveis após parecer do Conselho Deliberativo;
VI. Debater assuntos de interesse da SBCD e aprovar moções para encaminhamento à Diretoria, Conselho Deliberativo e outros fins;
VII. Deliberar sobre recurso de exclusão de associado pelo Conselho Deliberativo;
VIII. Empossar a Diretoria da SBCD.

Art.25. A votação na Assembleia Geral para eleição da Diretoria e Membros Temporários do Conselho Deliberativo é realizada durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica pelo voto direto, individual e secreto dos associados presentes na Assembleia Geral e dos votos de associados enviados por correspondência ou meio eletrônico.
§1º. A apuração da eleição é feita após o término da votação na Assembleia Geral.
§2º. A Assembleia Geral a ser realizada virtualmente, poderá ser efetuada através de recursos tecnológicos que permitam a realização de reunião virtual com a constatação de presença do quórum necessário para a deliberação e aprovações.

Art.26. A Assembleia Geral é instalada em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros e em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos com qualquer número de presentes.

Art.27. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.

Art.28. Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária:
I. Deliberar sobre a destituição da Diretoria;
II. Emendar ou reformar o Estatuto.
§1º. Para a deliberação do inciso “I” do caput deste artigo, a Assembleia Geral Extraordinária é instalada com o quórum mínimo da maioria dos associados titulares e em dia com suas obrigações estatutárias à época da convocação e votação de 2/3 dos presentes;
§2º. Para a deliberação do inciso “II” do caput deste artigo, a Assembleia Geral Extraordinária é instalada, em primeira convocação, com o quórum mínimo de 10% (dez por cento) dos associados titulares e em dia com suas obrigações estatutárias à época da convocação, e em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos com qualquer número de presentes. Para deliberação exige-se a votação de 2/3 dos presentes.

Art.29. A proposta de modificação do Estatuto pode ser da Diretoria ou de no mínimo 10 (dez) membros do Conselho Deliberativo ou de 50 (cinquenta) ou mais associados.

Art.30. Para a dissolução da SBCD, por proposta do Conselho Deliberativo, deve ser convocada Assembleia Geral Extraordinária, especialmente para esse fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos membros titulares não podendo ela deliberar sem a presença da maioria absoluta dos associados.

Art.31. Dissolvida a associação o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado, por deliberação dos seus associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Art.32. Cabe ao Presidente da SBCD convocar Assembleia Geral ficando garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.
Parágrafo único: Nas ausências ou impedimentos do Presidente ou do Vice-Presidente, cabe ao Secretário promover a convocação.

Art.33. A convocação para Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deve ser feita com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência da sua realização, através de via postal e/ou meio eletrônico e edital fixado na sede da SBCD, devendo constar o local, a data e os horários da sua realização, bem como a ordem do dia.

Art.34. A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente ou Vice-Presidente da SBCD e nas ausências ou impedimentos por membro permanente do Conselho Deliberativo indicado pelos associados presentes e secretariadas pelo Secretário ou Secretário Adjunto e nas ausências ou impedimentos por associado indicado pelo presidente.

Seção II – Do Conselho Deliberativo

Art.35. O Conselho Deliberativo é constituído por membros permanentes, membros temporários e membros da Diretoria da SBCD.
§1º. Os membros permanentes são todos os Associados Honorários.
§2º. Os membros temporários são os associados titulares ou associados remidos, eleitos pelos associados, conforme artigo 60 do Estatuto;
§3º. O número de membros temporários deverá ser menor ou igual ao dos membros permanentes.
§4º. O Presidente da SBCD preside o Conselho Deliberativo.

Art.36. A eleição para os cargos de membros temporários do Conselho Deliberativo é feita em conjunto com a eleição da Diretoria na Assembleia Geral Ordinária.
§único. Os membros temporários possuem mandato de 02 (dois) anos e podem ser reeleitos por 02 (duas) vezes consecutivas.

Art.37. A posse dos membros temporários eleitos ocorrerá na primeira reunião do Conselho Deliberativo realizada no primeiro ano da Gestão para a qual foram eleitos.

Art.38. O Conselho Deliberativo reúne-se, ordinariamente uma vez ao ano, por convocação do Presidente, e extraordinariamente por convocação do Presidente ou no mínimo 1/5 (um quinto) dos seus membros, podendo estas reuniões serem realizadas de forma virtual ou por meio eletrônico.
§1º. As convocações das reuniões do Conselho Deliberativo devem ser feitas com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, com indicação da data, local, hora e ordem do dia, e serão realizadas por via postal, meio eletrônico e através de edital fixado na sede.
§2º. Na ausência ou impedimento do Presidente e Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo é presidido por membro permanente indicado pelos presentes.
§3º. As reuniões são secretariadas pelo Secretário ou Secretário-Adjunto da SBCD e na ausência de ambos por membro indicado pelo Presidente.
§4º. Cada membro tem direito a 1 (um) voto nas deliberações, sendo as resoluções tomadas por votos majoritários, presente a maioria dos seus membros. O Presidente da SBCD tem voto de qualidade.

Art.39. A ata de reunião do Conselho Deliberativo deve ser aprovada na primeira reunião subsequente.

Art.40. O membro permanente ou temporário do Conselho Deliberativo que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas do Conselho Deliberativo, não poderá se candidatar a qualquer cargo eletivo da SBCD pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da 3ª (terceira) falta.

Art.41. Ao Conselho Deliberativo compete:
I. Escolher a sede e o Presidente do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica (CBCD), de modo vinculado e com antecedência de 03 (três) anos;
II. Aprovar o orçamento prévio proposto para a realização do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica (CBCD), de acordo com as normativas do Regimento Interno do Congresso;
III. Aprovar os balancetes anuais ao término de cada exercício financeiro e o relatório final de prestação de contas do CBCD;
IV. Aprovar os Regulamentos e Regimentos Internos do CBCD;
V. Eleger os membros da Comissão de Infra-Estrutura do CBCD;
VI. Decidir sobre questões éticas que sejam levantadas durante o CBCD, quando suscitadas pela Diretoria, ou, pelo menos, por 05 (cinco) de seus membros. Caberá a uma Comissão formada por 3 (três) membros efetivos do Conselho Deliberativo a apuração das questões éticas, para posterior decisão do Conselho Deliberativo;
VII. Aprovar os nomes indicados pela Diretoria da SBCD para coordenação da Comissão de Comunicação da SBCD;
VIII. Deliberar sobre os relatórios finais das Comissões constituídas;
IX. Deliberar sobre o recurso de pedido de admissão de Associado, após rejeição da Diretoria;
X. Propor e aprovar a admissão de Associados para as categorias de Associados Correspondentes e Associados Beneméritos;
XI. Eleger os membros do Conselho Fiscal;
XII. Aprovar o valor da contribuição associativa dos Associados proposto pela Diretoria, sendo a data limite de pagamento 31 de março de cada ano;
XIII. Deliberar sobre exclusão de associado por motivo de justa causa, garantindo-lhe direito de defesa;
XIV. Opinar sobre assuntos éticos e de ensino da cirurgia dermatológica e domínios afins;
XV. Regulamentar o exame para qualificação de especialista em cirurgia dermatológica;
XVI. Convocar Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, nas ausências e impedimentos do Presidente e Vice-Presidente da SBCD;
XVII. Opinar sobre a proposta para dissolução da SBCD;
XVIII. Propor alteração no estatuto;
XIX. Deliberar no âmbito da sua competência sobre matéria omissa neste Estatuto.
XX. Eleger a Comissão Eleitoral da SBCD entre os membros permanentes do Conselho Deliberativo.

Seção III – Da Diretoria

Art.42. A Diretoria é constituída pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário, Secretário-Adjunto, Tesoureiro, Tesoureiro-Adjunto.

Art.43. O Presidente e Vice-Presidente não podem ser reeleitos nos mesmos cargos em período subsequente.

Art.44. A Diretoria é eleita em chapa vinculada por voto individual e secreto na Assembleia Geral realizada durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica e será empossada na Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no ano que antecede o seu mandato.

Art.45. O Secretário e o Tesoureiro da SBCD devem residir na Capital do Estado de São Paulo.

Art.46. O mandato da Diretoria da SBCD será de 02 (dois) anos, com início do exercício no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente a sua posse, e término no dia 31 de dezembro.

Art.47. Compete à Diretoria:
I. Definir as diretrizes básicas da SBCD;
II. Deliberar sobre assuntos apresentados pelo Presidente da SBCD;
III. Aprovar proposta de filiação de Associado Titular;
IV. Propor reforma do Estatuto;
V. Propor ao Conselho Deliberativo da SBCD a exclusão de Associado;
VI. Constituir as Comissões que se fizerem necessárias;
VII. Participar da organização do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, de Eventos da SBCD e de outras atividades da SBCD;
VIII. Elaborar ou Revisar os contratos de patrocínio e contratação de fornecedores e serviços, a serem firmados para realização do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica;
IX. Deliberar sobre o patrocínio de cursos, simpósios, jornadas ou outras reuniões de cirurgia dermatológica;
X. Deliberar sobre convênios com entidades afins para a realização de eventos e programas de intercâmbio em cirurgia dermatológica;
XI. Colaborar com o Presidente do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica para a organização do Congresso subsequente;
XII. Propor ao Conselho Deliberativo o valor da contribuição associativa;
XIII. Realizar, por meio do Conselho Deliberativo, o procedimento de escolha do Presidente do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, bem como da cidade sede do Congresso.

Art.48. A Diretoria reúne-se ordinariamente a cada três meses, e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por convocação de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, podendo esta ser realizada de forma virtual ou por meio eletrônico.

Art.49. As decisões da Diretoria serão tomadas por votação majoritária, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

Art.50. Compete ao Presidente:
I. Superintender todos os serviços da SBCD;
II. Representar a SBCD em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
III. Convocar e presidir reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
IV. Convocar e presidir Assembleia Geral;
V. Acompanhar periodicamente as movimentações do numerário realizadas pelo Tesoureiro junto aos estabelecimentos de crédito através dos documentos e relatórios apresentados pelo mesmo;
VI. Contratar ou dispensar funcionários de acordo com o Secretário;
VII. Após aprovação da Diretoria, firmar convênios e contratos;
VIII. Criar comissões para finalidades específicas;
IX. Executar as deliberações da Diretoria e das Assembleias;
X. Firmar contratos e promover movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro da SBCD;

Art.51. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências, suceder na vaga e auxiliá-lo na administração da SBCD.

Art.52. Compete ao Secretário:
I. Dirigir os serviços de secretaria, exercer atividades peculiares ao cargo, executar e fazer executar as diretrizes a mando do Presidente;
II. Secretariar as Assembleias e reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comissão Eleitoral, redigindo as respectivas atas;
III. Apresentar o relatório anual ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral;
IV. Contratar, licenciar, conceder férias e demitir empregados juntamente com o Presidente;
V. Formalizar o ingresso de ex-presidente à categoria de associado honorário e de titular a remido.

Art.53. Compete ao Secretário-Adjunto auxiliar o Secretário e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.

Art.54. Compete ao Tesoureiro:
I. Administrar os fundos e rendas da SBCD;
II. Fazer pagamento das despesas e movimentações do numerário junto aos estabelecimentos de crédito, prestando contas destas para o Presidente;
III. Promover movimentação bancária do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, obedecendo à proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo para o respectivo Congresso;
IV. Apresentar relatórios contábeis e os demonstrativos financeiros nas reuniões da Diretoria e o balancete anual ao término do mandato, após parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral.

Art.55. Compete ao Tesoureiro-Adjunto:
Auxiliar o Tesoureiro e substituí-lo nos seus impedimentos e ausências.

Art.56. Na renúncia ou vacância simultânea do Presidente e Vice-Presidente, o Conselho Deliberativo elege 2 (dois) de seus membros para assumir interinamente os cargos até a realização da eleição.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Art.57. O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e até 3 (três) membros suplentes, que sejam membros do Conselho Deliberativo, eleitos pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos.
§1º. O Conselho Fiscal é presidido por um membro permanente do Conselho Deliberativo.
§2º. Um dos membros efetivos do Conselho Fiscal, obrigatoriamente, deve ser ex-Tesoureiro da SBCD.
§3º. A eleição e posse dos membros do Conselho Fiscal ocorrerá na primeira reunião ordinária do Conselho Deliberativo, realizada no primeiro ano da Gestão de cada diretoria eleita.

Art.58. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar e emitir parecer, após auditoria contábil, sobre o balanço anual econômico-financeiro da SBCD e do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, para ser enviado ao Conselho Deliberativo e Assembleia Geral;
II. Emitir parecer sobre a proposta orçamentária para a realização do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica na cidade candidata;
III. Solicitar ao Conselho Deliberativo adendos orçamentários do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, nas situações previstas no Regimento Interno do Congresso.

Art.59. O Conselho Fiscal reúne-se sempre que necessário, por convocação do Presidente.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES, DA COMISSÃO ELEITORAL E DA POSSE

Art.60. As eleições para a Diretoria da SBCD e Membros Temporários do Conselho Deliberativo são realizadas bienalmente em reunião ordinária da Assembleia Geral durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, por voto direto, individual e secreto dos associados presentes e dos votos de associados enviados por correspondência ou meio eletrônico.
§1º. O processo eleitoral é compreendido pelas fases de inscrição de candidaturas, período de votação e apuração dos resultados;
§2º. O pedido de inscrição de candidaturas à Diretoria e a Membro Temporário do Conselho Deliberativo deve ser feito individualmente pelos interessados no período de 1º de novembro do ano anterior à eleição a 1º de março do ano da eleição;
§3º. O período de votação se iniciará 2 (dois) meses antes da data da reunião ordinária da Assembleia Geral que ocorre durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica;
§4º. A apuração da eleição é feita após o término da votação na reunião ordinária da Assembleia Geral;
§5º. Os candidatos aos cargos eletivos da SBCD devem ser associados titulares, honorários ou remidos, filiados à SBCD e estar em dia com suas obrigações associativas, há pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos;
§6º. O número de vagas para Membros Temporários, em cada eleição, é menor ou igual ao número de Membros Permanentes do Conselho Deliberativo;
§7º. A eleição e a apuração dos votos serão realizadas pela Comissão Eleitoral da SBCD, sendo que a chapa vencedora será aquela que obtiver o maior número de votos válidos. Em caso de empate, vencerá a chapa com o Presidente mais idoso.

Art.61. A organização e supervisão das eleições é realizada por uma Comissão Eleitoral composta por 3 (três) membros permanentes e 1 (um) suplente do Conselho Deliberativo, indicados bienalmente pelo Conselho Deliberativo e presidida pelo mais idoso. Compete a Comissão Eleitoral:
I. Organizar as eleições;
II. Aprovar o registro de candidatos após verificar o cumprimento dos requisitos exigidos;
III. Verificar as providências da secretaria da SBCD para a divulgação dos candidatos e das eleições;
IV. Fixar o prazo e local para recebimento dos votos a distância dos associados;
V. Marcar data e horário das eleições que devem ser realizadas em Assembleia Geral por escrutínio secreto com a incorporação dos votos recebidos dos associados;
VI. Proceder à apuração dos votos em hora e data previamente estipulados, podendo a apuração ser fiscalizada por associado representante de candidato.

Art.62. O presidente da Comissão Eleitoral proclama a chapa eleita com maior número de votos válidos e os membros temporários eleitos, observada a ordem decrescente do número de votos válidos.
§1º. No caso de empate, é eleita a chapa cujo presidente seja mais idoso e nos candidatos a Membro Temporário é eleito o mais idoso.
§2º. Havendo chapa única para Diretoria está é considerada eleita, desde que obtida a maioria dos votos válidos, considerando-se como válidos os votos manifestados, excetuando-se os em branco e os nulos.

Art.63. A Diretoria eleita toma posse na reunião ordinária da Assembleia Geral realizada durante o Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica do ano subsequente ao da sua eleição, nos termos do Art. 42.

CAPÍTULO VIII
DO CONGRESSO BRASILEIRO DE CIRURGIA DERMATOLÓGICA E DE EVENTOS

Art.64. O Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica (CBCD) é realizado anualmente, entre o período do dia 30 de março e o dia 30 de junho de cada ano, e a cidade sede é escolhida pelo Conselho Deliberativo.
§1º. O Presidente do CBCD e a cidade sede para a realização do CBCD serão escolhidos, de modo vinculado, mediante eleição de ambos, em reunião do Conselho Deliberativo e com antecedência de 03 (três) anos da data da realização do Congresso.
§2º. As propostas das cidades candidatas poderão ser apresentadas por qualquer associado honorário ou titular da SBCD a mais de 10 (dez) anos em uma destas categorias, que esteja em dia com suas contribuições associativas nos últimos 10 anos, e deverão ser apresentadas em reunião do Conselho Deliberativo, com antecedência de 04 (quatro) anos da data da realização do Congresso.
§3º. A escolha da cidade sede do CBCD deverá levar em consideração os interesses da SBCD, o número de associados da SBCD residentes na cidade candidata, a rotatividade da região e condições gerais do local, bem como demais requisitos previstos no Regimento Interno do CBCD.
§4º. A Comissão de Infraestrutura do CBCD deverá emitir um relatório com base nos requisitos enumerados no parágrafo anterior deste artigo e apresentá-lo ao Conselho Deliberativo para a escolha da cidade sede.
§5º. O Presidente do CBCD deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Ser associado honorário ou titular da SBCD a mais de 10 (dez) anos em uma destas categorias;
II. Estar em pleno gozo de seus direitos estatutários;
III. Estar em dia com a contribuição associativa nos últimos 10 anos consecutivos;
IV. Ter exercido cargo da Diretoria da SBCD ou atuado como membro do Conselho Deliberativo.
§6º. Nas hipóteses de fato de caso fortuito, calamidade pública ou de força maior, bem como eventuais restrições normativas impostas pelo Poder Público – ainda que consideradas isoladas, mas, primordialmente, em conjunto, por decisão do Conselho Deliberativo, poderá haver alteração do período previsto no art. 64.}
§7º. As Diretorias, Presidentes do CBCD e Conselheiros, deverão tomar ciência e seguir estritamente as regras descritas no Manual de Procedimentos Internos, no Regimento Interno do Congresso e no Regimento de Doações, sob as penas da legislação vigente.

Art.65. A Comissão Organizadora do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica será constituída por 01 (um) Presidente eleito pelo Conselho Deliberativo – também denominado Presidente do CBCD neste Estatuto – pelo Tesoureiro em exercício da SBCD, pelo Tesoureiro da chapa da Diretoria eleita para o cumprimento do mandato do biênio subsequente e ainda por 01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário e 01 (um) Secretário Adjunto, estes últimos escolhidos pelo Presidente da Comissão Organizadora .
§1º. A Comissão Organizadora é responsável pela realização do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica dentro dos parâmetros do orçamento oficial aprovado.
§2º. A Comissão Organizadora ficará obrigada a cumprir e fazer cumprir os instrumentos normativos da SBCD, bem como a submeter à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo a proposta orçamentária do Congresso Brasileiro de Cirurgia Dermatológica, com 01 (um) ano de antecedência da data do Evento, sob pena de intervenção da Diretoria da SBCD.
§3º. A Comissão Organizadora deverá apresentar os balancetes anuais e o balanço do CBCD, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do encerramento do Congresso, para o parecer do Conselho Fiscal e encaminhamento ao Conselho Deliberativo e Assembleia Geral.
§4º. A Comissão Organizadora, sempre que solicitada e nos termos do Regimento Interno do CBCD, deverá prestar contas à Diretoria da SBCD.

Art.66. A Comissão Científica, responsável pela programação científica do CBCD tem um Coordenador e até 7 (sete) membros escolhidos pelo presidente da Comissão Organizadora, devendo dela participar pelo menos três membros permanentes do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX
DAS DEMAIS ATIVIDADES DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA DERMATOLÓGICAS

Art.67. A SBCD pode patrocinar cursos, simpósios, jornadas, reuniões e outros eventos de cirurgia dermatológica podendo fazer convênios com entidades afins para atividades em cirurgia dermatológica.

Art.68. A SBCD realizará anualmente o “Curso Teórico-Prático de Aperfeiçoamento em Cirurgia Dermatológica, Cosmiatria e Laser”.

CAPÍTULO X
DA QUALIFICAÇÃO EM CIRURGIA DERMATOLÓGICA

Art.69. A SBCD pode realizar exame para qualificação em cirurgia dermatológica, consoante regulamento a ser elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO XI
DAS RENDAS E DO PATRIMÔNIO

Art.70. Constituem receitas da SBCD:
I. Contribuições dos Membros Titulares;
II. Auxílios, doações, subvenções dos poderes públicos, instituições privadas e particulares;
III. Resultados financeiros do Congresso, de cursos e reuniões;
IV. Receitas decorrentes de bolsas ou auxílios para estudos patrocinados pela SBCD;
V. Receitas patrimoniais e eventuais.

Art.71. A SBCD não distribui a qualquer título, lucros entre os seus membros.

Art.72. Os membros da SBCD não respondem, inclusive subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida expressa ou implicitamente pela SBCD.

Art.73. Nenhum associado da SBCD pode ser remunerado por exercício de cargo eletivo na SBCD.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.74. O exercício econômico-financeiro da SBCD inicia-se em 1º (primeiro) de janeiro, encerrando-se em data de 31 (trinta e um) de dezembro.

Art.75. Anualmente, em data de 31 (trinta e um) de dezembro, será realizado o Balanço Patrimonial, as Demonstrações Financeiras das contas das Receitas, Despesas e Anexos da SBCD, bem como uma Auditoria Administrativa.

Art.76. Os casos omissos ou não previstos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ad referendum da Assembleia Geral.

Art.77. Este Estatuto, aprovado em Assembleia Geral de 23 de abril de 2022, entra em vigor na data do registro em Cartório de Títulos e Documentos, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Emerson Vasconcelos de Andrade Lima
Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Dermatológica

Dr. Davyd Cesar Santos
OAB/SP 214.107